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Cumprimento do Prejulgado 30 em contratos de gestão estaduais é prorrogado

Na última sessão de 2021, realizada em 15 de dezembro, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aprovou a revisão do item 1.2 do Prejulgado nº 30, que trata da prestação de contas dos repasses efetuados em decorrência da formalização de contratos de gestão. Dessa forma, os dados referentes à execução de contratos de gestão com serviços sociais autônomos e fundações públicas de Direito Privado no âmbito estadual passarão a ser exigíveis pelo TCE-PR a partir do exercício de 2023. Para os demais itens do Prejulgado, foi mantida a exigência a partir do exercício de 2022.

 A prorrogação do prazo em relação ao item 1.2 foi solicitada pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização do Tribunal, unidade técnica que havia solicitado a instauração do processo de prejulgado. A CGF apontou a necessidade de prazo maior para adaptações técnicas no Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED), realização de testes, orientação aos jurisdicionados impactados pela medida e a elaboração de manual de "importação" de dados.

O conselheiro Ivens Linhares, relator do processo de prejulgado e também de sua revisão, considerou que a prorrogação em relação a esse item não reduzirá os efeitos positivos da medida, que ele classificou como um marco institucional na fixação de "balizamentos pelo Tribunal Pleno quanto à necessidade e à forma de prestação de contas de contratos de gestão". O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também se manifestou pela revisão do Prejulgado 30.

O voto de Linhares foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária nº 41/21 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 15 de dezembro. O Acórdão nº 3499/21 - Tribunal Pleno foi publicado em 11 de janeiro, na edição nº 2.686 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Contratos de gestão

O Prejulgado nº 30 foi aprovado pelo Acórdão nº 1271/21, relatado por Linhares em 9 de junho passado, na sessão nº 16/21 do Tribunal Pleno. Ele define as obrigações decorrentes da celebração de contratos de gestão, especialmente em relação à prestação de contas daqueles celebrados com organizações sociais (OSs), serviços sociais autônomos (SSAs) e com entidades da administração pública indireta que prevejam transferências de recursos públicos. Além disso, o prejulgado define a forma de prestação de contas desses contratos nos sistemas utilizados pelo TCE-PR.

Entre as justificativas apresentadas para a instauração do processo de prejulgado a CGF citou a pluralidade de significados atribuídos pelo ordenamento jurídico aos contratos de gestão e a divergência de entendimentos quanto à natureza desses contratos; constatada entre o Acórdão nº 1782/13 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 66886/13), a redação do artigo 227, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal (definida pela Resolução nº 73/2019) e o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.

Outra razão para a instauração do processo foi a necessidade da definição de um entendimento uniforme quanto aos procedimentos de prestação de contas das despesas decorrentes dos contratos de gestão celebrados com OSs, SSAs e com entidades da administração pública indireta que prevejam transferências de recursos públicos, em razão da divergência de entendimentos entre o Acórdão de Parecer Prévio nº 287/18 - Tribunal Pleno, e o Acórdão nº 850/2012 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 323704/10).

No prejulgado, prevaleceu o entendimento de que o contrato de gestão é instrumento análogo ao convênio e, apesar de sua denominação, corresponde mais propriamente a um instrumento de parceria, e não a um contrato, pois nele não há interesses contrapostos, mas uma cooperação entre os pactuantes sem intuito lucrativo para o atingimento de objetivos comuns.

Dessa forma,  a prestação de contas dos contratos de gestão deve ser adaptada aos existentes no TCE-PR. Finalmente, foi mantido o dever dos SSAs municipais e estaduais e das entidades da administração indireta de apresentar as respectivas PCAs, sem prejuízo da prestação de contas da execução dos contratos de gestão; e que as OSs, que não apresentam PCAs, devem informar os dados dos contratos de gestão no SIT.

 

PRINCIPAIS REGRAS DO PREJULGADO Nº 30

A prestação de contas dos repasses efetuados pela administração pública municipal ou estadual a organizações sociais, serviços sociais autônomos (SSAs), fundações públicas de Direito Privado e demais entidades da administração indireta, em decorrência da formalização de contrato de gestão ou instrumento similar com transferência de recursos, deverá incluir dados pormenorizados referentes à execução do instrumento.

Os dados referentes à execução dos contratos de gestão com SSAs e fundações públicas de Direito Privado na esfera estadual serão informados no Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) e no Sistema de Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, ou nos sistemas que venham a substituí-los.

Os dados referentes à execução dos contratos de gestão com SSAs e fundações públicas de Direito Privado na esfera municipal serão informados no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR, até que sejam disponibilizados no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) os módulos apropriados de captação de dados.

Quando houver envio de dados da folha de pagamento ao SIAP, em decorrência de contrato de gestão, não será necessária a discriminação da folha na prestação de contas do SIT, ou no sistema que venha a substituí-lo.

Os SSAs municipais e estaduais e as entidades da administração indireta continuarão a apresentar as Prestações de Contas Anuais (PCAs), sem prejuízo da prestação de contas da execução dos contratos de gestão. As prestações de contas de todos os contratos de gestão firmados com entidades privadas qualificadas como OSs deverão ser apresentadas no SIT ou naquele sistema que venha substituí-lo.

 

Serviço

Processo :

368119/20

Acórdão nº

3499/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prejulgado

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

18/01/2022 às 14:00